01 - É NECESSÁRIA LEI ESPECÍFICA
PARA GARANTIR O ACESSO?
Sim. Diferentes leis promulgadas nos
últimos anos ampliaram a interação entre o Estado e a Sociedade, mas a
aprovação da Lei de Acesso a Informações foi necessária para
regulamentar obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de
informações pelas instituições públicas, garantindo a efetividade do
direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão,
organiza e protege o trabalho do servidor.
02 - TODA INFORMAÇÃO PRODUZIDA
OU GERENCIADA PELO GOVERNO É PÚBLICA?
Como princípio geral, sim,
salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na
lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a
quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação
esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação,
para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto
tempo.
03 - QUAIS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
DEVEM CUMPRIR A LEI?
Os órgãos e entidades públicas dos três
Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de
governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os
Tribunais e Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
04 - ENTIDADES PRIVADAS TAMBÉM
ESTÃO SUJEITAS À LEI?
As entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de
interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações
sobre os recursos recebidos e sua destinação.
05 - O QUE SÃO INFORMAÇÕES
PESSOAIS?
Informações pessoais são aquelas
relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo
tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu
acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
06 - O ATENDIMENTO À NOVA LEI
NÃO EXIGIRÁ INVESTIMENTO EM CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR?
Sim. A experiência de unidades que já
trabalham diretamente com o público (como o INSS, Receita Federal, entre
outras) mostra ser necessário o investimento em treinamento e
informatização de sistemas. A gerência de informações é sempre um
desafio e requer instrumentos de gestão adequados. A lei prevê a
designação de um responsável em cada órgão da Administração por
acompanhar a implementação das políticas definidas.
07 - PROGRAMAS DE GESTÃO DE
ARQUIVOS E DOCUMENTOS PRECISARÃO SER APRIMORADOS?
A informação disponível ao público é,
muitas vezes, a ponta de um processo que reúne operações de produção,
tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos. Para tanto,
programas de gestão precisam ser sempre aprimorados e atualizados.
08 - O PRAZO DE VINTE DIAS,
PRORROGÁVEIS POR MAIS DEZ, PARA A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO DE
INFORMAÇÃO, NÃO É CURTO?
Os prazos são necessários para a
garantia do direito – a maior parte das leis de acesso à informação no
mundo prevê uma delimitação de tempo, e a do Brasil não foge à regra. O
prazo foi pensado para garantir um equilíbrio entre a necessidade do
cidadão e a capacidade de entrega por parte da Administração.
09 - EM QUE CASOS O SERVIDOR
PODE SER RESPONSABILIZADO?
O servidor público é passível de
responsabilização quando:
- recusar-se a fornecer informação
requerida nos termos da Lei de Acesso a Informações, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de
forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- utilizar indevidamente, bem como
subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha
acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
- agir com dolo ou má-fé na análise das
solicitações de acesso à informação;
- divulgar ou permitir a divulgação ou
acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação
pessoal;
- impor sigilo à informação para obter
proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem;
- ocultar da revisão de autoridade
superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
- destruir ou subtrair, por qualquer
meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos
por parte de agentes do Estado.
Contudo, a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.
10 - E SE A PESSOA FIZER MAU USO
DA INFORMAÇÃO PÚBLICA OBTIDA ?
Nos mais diversos países é consenso de
que, ao constituir um direito básico, o pedido não precisa ser
justificado: aquela informação solicitada já pertence ao requerente. O
Estado apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da
informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que
fará dela.
11 - COMO SERÁ, EM CADA ÓRGÃO, O
ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO?
De acordo com a Lei, o dirigente máximo
de cada órgão da Administração Pública designará um responsável para
acompanhar a implementação e desenvolvimento dos procedimentos
previstos, bem como orientar sobre a aplicação das normas.